DECRETO modifi,a regras sobre comissões de promoção para OFICIAIS auxiliares no Exército .





DECRETO modifica regras para OFICIAIS auxiliares no Exército
 
Brasileiro ao QAO e discorre sobre sigilo no que diz respeito a quesitos avaliados nos subtenentes, a publicação de um DECRETO pelo GENERAL MOURÃO – quando ocupava a presidência da república na última semana de junho – soa como uma espécie de providência e resposta às indagações feitas na justiça e nas redes sociais sobre a lisura e transparência do processo de avaliação e promoção para oficiais do quadro auxiliar do Exército Brasileiro.
Bolsonaro estava no Japão quando MOURÃO assinou o DECRETO N º 9.886, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Segundo militares e um advogado especialista em direito militar, consultados pela Revista Sociedade Militar, a modificação considerada como mais relevante foi tornar inacessíveis por até 100 anos os documentos utilizados para promoção de militares para o quadro de oficiais auxiliares.
Advogado especialista, presidente de seção de Direito Militar da OAB, declarou: “... nossa “elite do atraso” … inventa um decreto e tudo fica resolvido. Se a CF fala em publicidade e que somente situações que envolvem a segurança da sociedade e do Estado serão exceção, não tem problema tiramos da manga um Super Decreto…  ” 
“Art. 24-C. Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais
terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 … § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo,   … I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e”
Abaixo o capítulo VI do DECRETO Nº 90.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984, que foi alterado pelo DECRETO  N º 9.886, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Capítulo VI com as alterações realizadas pelo DECRETO de MOURÃO
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QAO
… Art. 22-A. A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais – CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 23. A CPQAO é composta pelos seguintes membros: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
I – natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e
b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
II – efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Parágrafo único. Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 24. À CPQAO compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes; (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO; (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros; (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
·         1º O Presidente tem apenas voto de qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate. (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
·         2º Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO. (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
·         3º O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO. (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
I – pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
II – receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
III – proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
IV – providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 24-A. A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
·         1º O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
·         2º O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
·         3º Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 24-B. A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 24-C. Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 24-D. A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)


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