DECRETO modifi,a regras sobre comissões de promoção para OFICIAIS auxiliares no Exército .
DECRETO modifica regras para OFICIAIS
auxiliares no Exército
Brasileiro
ao QAO e discorre sobre sigilo no que diz respeito a quesitos avaliados nos
subtenentes, a publicação de um DECRETO pelo GENERAL MOURÃO – quando ocupava a
presidência da república na última semana de junho – soa como uma espécie de
providência e resposta às indagações feitas na justiça e nas redes sociais
sobre a lisura e transparência do processo de avaliação e promoção para
oficiais do quadro auxiliar do Exército Brasileiro.
Bolsonaro
estava no Japão quando MOURÃO assinou
o DECRETO N º 9.886, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Segundo
militares e um advogado especialista em direito militar, consultados pela Revista
Sociedade Militar, a modificação considerada como mais
relevante foi tornar inacessíveis por até 100 anos os documentos utilizados
para promoção de militares para o quadro de oficiais auxiliares.
Advogado
especialista, presidente de seção de Direito Militar da OAB, declarou: “... nossa
“elite do atraso” … inventa um decreto e tudo fica resolvido. Se a CF fala em
publicidade e que somente situações que envolvem a segurança da sociedade e do
Estado serão exceção, não tem problema tiramos da manga um Super
Decreto… ”
“Art. 24-C. Os documentos produzidos
pela CPQAO que tenham informações pessoais
terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“LEI Nº
12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 … §
1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, … I –
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e”
Abaixo o capítulo VI do DECRETO Nº
90.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984, que foi alterado pelo DECRETO N º 9.886, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Capítulo
VI com as alterações realizadas pelo DECRETO de MOURÃO
DA
COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QAO
…
Art. 22-A. A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais – CPQAO tem
caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela
organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o
disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do
Exército. (Artigo acrescido pelo Decreto nº
9.886, de 27/6/2019)
Art.
23. A CPQAO é composta pelos seguintes membros: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
I –
natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções,
que o presidirá; e
b) Chefe da Seção de Promoção de
Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções,
que será o Secretário; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº
9.886, de 27/6/2019)
II –
efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares
sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Parágrafo
único. Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para
um período de um ano, admitida a recondução por igual período. (Parágrafo
único com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art.
24. À CPQAO compete: (“Caput” do artigo com redação dada
pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
a) organizar, nos prazos estabelecidos
neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes; (Revogado
pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
b) julgar os processos de ingresso e de
promoção no QAO; (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de
27/6/2019)
c) deliberar por maioria de votos,
presentes, no mínimo, dois terços de seus membros; (Revogado
pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
·
1º O Presidente tem apenas voto de
qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate. (Revogado
pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
·
2º Somente por imperiosa necessidade
poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da
CP-QAO. (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de
27/6/2019)
·
3º O Ministro do Exército estabelecerá
as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO. (Revogado
pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
I –
pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam
concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as
normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
II –
receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais
documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e
físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
III
– proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO
e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir
dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
IV –
providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do
conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art.
24-A. A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em
caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
·
1º O quórum de reunião da CPQAO é de
dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos
membros presentes.
·
2º O Presidente da CPQAO terá apenas o
voto de qualidade na hipótese de empate.
·
3º Os membros da CPQAO que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se
encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência. (Artigo acrescido pelo Decreto nº
9.886, de 27/6/2019)
Art.
24-B. A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de
Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e
Promoções. (Artigo acrescido pelo Decreto nº
9.886, de 27/6/2019)
Art.
24-C. Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham
informações pessoais terão seu acesso restrito,
observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011. (Artigo acrescido pelo Decreto nº
9.886, de 27/6/2019)
Art.
24-D. A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação
do Comandante do Exército.
Parágrafo
único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará
o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva
da CPQAO. (Artigo acrescido pelo Decreto nº
9.886, de 27/6/2019)
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