MILITARES podem abdicar / cancelar o desconto de 1.5%
Desconto de 1.5%
c) para o militar que NÃO OPTOU por contribuir com o 1,5%, a pensão militar será deferida na seguinte ordem, de acordo com as alterações introduzidas pela MP nº 2.215-10/2001:
MILITARES podem abdicar do desconto de 1.5%
A Marinha do BRASIL, no site do SIPM, disponibiliza informações sobre o desconto de 1.5%.
ABAIXO
Informações
sobre a possibilidade de cancelamento da contribuição de 1,5% Pelo
Parecer nº 21/2015 da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha
foi apresentado o seguinte entendimento:
“os
Requerimentos contendo pedido de cancelamento da referida contribuição
deverão ser deferidos, desde que o militar não possua dependentes que se
beneficiariam com tal contribuição.”
No
caso de militar inativo, a competência para despachar os requerimentos é
do Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Nesse
requerimento o inativo requer e declara renunciar, em caráter
irrevogável, à contribuição da parcela específica de 1,5% por não
possuir dependentes em condições de se tornarem pensionistas
beneficiados com a referida contribuição.
O
modelo do requerimento está disponível na página do Serviço de Inativos
e Pensionistas da Marinha (SIPM) e deverá ser encaminhado: por
intermédio das OM de Apoio e Contato fora de Sede; pelo correio; ou
através dos Setores de Atendimento ao Público do SIPM na Sede.
Fica
reservado ao SIPM o direito de indeferir o pedido, caso verifique nos
registros do Banco de Dados de Pessoal (BDPes) a existência de
dependentes passíveis de habilitação futura à pensão militar deixada
pelo militar.
Com
o propósito de orientar os militares inativos acerca da contribuição de
1,5%, o SIPM presta as seguintes informações que devem ser consideradas
antes do encaminhamento do requerimento:
a)
a contribuição de 1,5% foi instituída pela MP nº 2.215-10/2001, para a
manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960 (Lei de
Pensões);
b)
para o militar que OPTOU por contribuir com o 1,5%, os seguintes
benefícios da Lei nº 3.765/1960 foram mantidos: As filhas de qualquer
condição terão direito à pensão;
- Os beneficiários da pensão poderão acumular duas pensões militares (por exemplo:
- pensionista viúva de militar acumular com a pensão de filha de militar); A mãe viúva, solteira ou desquitada, e o pai inválido ou interdito terão direito à pensão;
- As irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como os
- irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos terão direito à pensão; e A pensão para netos, (órfãos de pai e mãe), nas mesmas condições estipuladas para os filhos.
c) para o militar que NÃO OPTOU por contribuir com o 1,5%, a pensão militar será deferida na seguinte ordem, de acordo com as alterações introduzidas pela MP nº 2.215-10/2001:
- Cônjuge, ex-cônjuge pensionada ou companheira (o);
- Filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; Mãe ou pai que comprovem dependência econômica do militar;
- Irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e
- quatro anos de idade, e o inválido enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; e Pessoa designada, que viva na dependência econômica do militar, sendo menor de vinte e
- um anos de idade ou inválida (enquanto durar a invalidez), ou maior de sessenta anos de idade.
VEJA AQUI um MODELO de REQUERIMENTO para cancelamento do desconto de 1.5%
Revista Sociedade Militar /UNPP
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