Licenças Especiais não gozadas: Advogado faz sustentação oral: VIDEO
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
Licenças Especiais não gozadas: Advogado sustenta perante o TRF 4o direito dos militares
Em defesa do pagamento das Licenças Especiais não gozadas aos militares do Exército Brasileiro, o advogado Maurício Michaelsen faz sustentação de tese perante a 3ª Turma do TRF4.
A sustentação foi proferida na tentativa de melhor esclarecer os julgadores sobre
as circunstâncias em que foi realizada a reforma da lei de remuneração dos militares pela
MP 2215-10/2001, e, principalmente, porque está havendo instabilidade nas decisões
do Tribunal, que ora concedem, ora negam o direito perseguido pelos militares.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vistas do Des. Fernando Quadros da Silva
Portanto, a causa ainda não está definida devido à divergência da jurisprudência, e o debate
da matéria deverá seguir para a apreciação do STJ e do STF.
Fonte: http://odireitodomilitar.blogspot.com.br/search/label/Licen%C3%A7a%20Especial%20n%C3%A3o%20gozada
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA
Matéria de muita discussão vem sendo a questão das licenças especiais não gozadas e a inutilidade da
averbação de tempo de serviço em dobro para aqueles que permaneceram na ativa por mais de 30 anos.
Muitos militares que engajaram nas Forças Armadas, ainda na égide da antiga Lei de Remuneração dos
Militares, viram naufragar vários direitos que restaram suprimidos pela reforma da Lei 3.765/60, com as
alterações promovidas pela MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
Um destes direitos extinto era a denominada LICENÇA ESPECIAL (LE). Trata-se de uma licença remunerada
de seis meses que deveria ser concedida aos militares, a cada período de 10 anos de efetivo serviço.
Ocorre que muitos militares, além de não conseguirem usufruir o benefício legal,mesmo tendo sido adquirido ao
final de cada turno de 10 anos de serviço, foram ainda orientados, após a edição da MP 2.215-10/2001, a averbarem as LE não gozadas em tempo de serviço para fins de reserva remunerada.
Mas muitos militares que ultrapassaram 30 anos de serviço, sendo transferidos para a reserva
remunerada, perceberam que a LE não gozada, mesmo averbada, acabou não sendo paga.
Tal perda passou a ser questionada judicialmente.
Assim, levado o caso ao Judiciário, a partir de julho de 2014, o TRF4 acabou reconhecendo a procedência de
uma ação, em sólida decisão, declarando tratar-se não só de um direito adquirido, mas também, reconhecendo a inutilidade da averbação de tempo de serviço ficto, que os militares nestas condições deverão ser indenizados,
sob pena de enriquecimento ilícito da União.
Todavia, o Tribunal também reconheceu que o direito em converter a LE em pecúnia está limitado ao
prazo prescricional de cinco anos, cujo início da contagem é a data do licenciamento ou da reforma do militar.
Por fim, alerto os militares que já se encontram na inatividade, e que se enquadram na situação descrita, que
não percam de vista o prazo prescricional para reivindicarem o seu direito pecuniário.
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