Ministro do STF anula decisão por que o STM não intimou defensor público.

24 de outubro de 2014

Novidade, só que não! Ministro do STF anula decisão por que o STM não intimou defensor público.

Imagem: Direito Legal
Anulada decisão do STM por falta de intimação pessoal de defensor público

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) em Habeas Corpus (HC 124296) no qual argumentava que o Superior Tribunal Militar (STM) não poderia ter julgado apelação sem a prévia intimação pessoal do defensor público. O HC foi impetrado em favor de um soldado da aeronáutica condenado à pena de três meses de prisão, com benefício do sursis, pelo crime de abandono de posto, previsto no artigo 195, do Código Penal Militar.
A DPU alegou que a ausência de intimação pessoal de defensor público para realizar sustentação oral em julgamento é caso de nulidade. Por isso, pediu a concessão do habeas corpus para anular o acórdão do STM, bem como determinar que outro julgamento seja realizado com intimação pessoal do defensor público, a fim de que seja realizada sustentação oral.

Deferimento
Relator do HC, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido. Ele ressaltou que o próprio ordenamento jurídico brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor dativo, nos termos do artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, e dos defensores públicos em geral, conforme prevê a Lei Complementar 80/1994.
“A exigência de intimação pessoal do defensor público e do advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa, em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do due process of law”, ressaltou. Por essa razão, prossegue o relator, as duas Turmas do Supremo reconhecem que a falta de intimação pessoal em tais hipóteses qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.
De acordo com o ministro Celso de Mello, a necessidade de intimação pessoal do advogado dativo ou do defensor público que oficia perante o órgão judiciário competente (no caso, o STM) tem por objetivo viabilizar o exercício do direito à plenitude de defesa do réu, “cujo alcance concreto abrange, dentre outras inúmeras prerrogativas, o direito de sustentar, oralmente, as razões de seu pleito, inclusive perante os tribunais em geral”.
Assim, o relator considerou que a sustentação oral é um dos momentos essenciais da defesa. “Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”, completou.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello observou que o julgamento da apelação interposta pela DPU “frustrou, injustamente, o exercício do direito de sustentar, oralmente, as suas razões [do soldado] perante o STM, uma vez que não houve a necessária e prévia intimação pessoal do defensor público responsável pela condução da defesa em questão.
Dessa forma, a decisão do ministro Celso de Mello anula o acórdão do STM na apelação penal e determina que seja realizado novo julgamento do recurso, com prévia e pessoal intimação do defensor público que atua na defesa do soldado.
Liminar deferida anteriormente pelo relator já havia suspendido os efeitos da decisão do Superior Tribunal Militar, agora anulada.
Justiça em Foco

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