Justiça manda pagar auxílio-transporte integral a militar da Marinha após suspensão arbitrária pelo Comando .
22 de julho de 2016
Justiça manda pagar auxílio-transporte integral a militar
Auxílio-transporte: Não cabe à administração pública limitar sua abrangência
Como não há previsão legal para limitação
da distância entre a residência do servidor
e seu local de prestação de serviços, para
fins de concessão de auxílio-transporte, não
cabe ao setor administrativo impor esse limite.
Com base nesse entendimento, a Oitava Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
confirmar a decisão de 1o grau que garantiu a
um militar dos quadros da Marinha do Brasil (MB),
o recebimento do benefício, bem como das diferenças
devidas.
da distância entre a residência do servidor
e seu local de prestação de serviços, para
fins de concessão de auxílio-transporte, não
cabe ao setor administrativo impor esse limite.
Com base nesse entendimento, a Oitava Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
confirmar a decisão de 1o grau que garantiu a
um militar dos quadros da Marinha do Brasil (MB),
o recebimento do benefício, bem como das diferenças
devidas.
O autor, A.D.S., serve no Centro de Guerra
Eletrônica da Marinha, localizado no Município de Niterói/RJ e foi comunicado por
seu superior que seu auxílio-transporte seria suspenso para os 22 dias de trabalho,
sendo proposto pelo comando o pagamento do referido auxílio apenas para os finais
de semana. Segundo a administração, em razão de morar no município de São
Pedro da Aldeia/RJ, a uma distância de 128 km do seu local de trabalho, “não era
exequível o pagamento do auxílio-transporte completo”.
Eletrônica da Marinha, localizado no Município de Niterói/RJ e foi comunicado por
seu superior que seu auxílio-transporte seria suspenso para os 22 dias de trabalho,
sendo proposto pelo comando o pagamento do referido auxílio apenas para os finais
de semana. Segundo a administração, em razão de morar no município de São
Pedro da Aldeia/RJ, a uma distância de 128 km do seu local de trabalho, “não era
exequível o pagamento do auxílio-transporte completo”.
Acontece que o auxílio-transporte é direito garantido por Lei e, segundo a relatora
do processo no TRF2, a juíza federal convocada Maria Amélia Almeida Senos de
Carvalho, “não merecem amparo as razões expostas pela Administração Militar para
justificar o cancelamento do benefício”.
do processo no TRF2, a juíza federal convocada Maria Amélia Almeida Senos de
Carvalho, “não merecem amparo as razões expostas pela Administração Militar para
justificar o cancelamento do benefício”.
“Não havendo disposição legal que limite a distância entre a residência do servidor e
seu local de prestação de serviços – antes, prevendo a Lei a indenização até
mesmo de transporte interestadual –, não cabe ao setor administrativo determinar
a possibilidade do trânsito diário”, pontuou a magistrada.
seu local de prestação de serviços – antes, prevendo a Lei a indenização até
mesmo de transporte interestadual –, não cabe ao setor administrativo determinar
a possibilidade do trânsito diário”, pontuou a magistrada.
De acordo com a juíza convocada, a limitação imposta pela MB está em
desconformidade com a previsão da MP 2.165-36/01. “Suas limitações extrapolam
os limites legais e ferem a hierarquia das normas e o Princípio da Legalidade,
impondo restrições contrárias às impostas por Lei. Nesta linha, não há disposição
legal que obrigue o militar a residir na mesma região metropolitana em que está lotado.
Foge, pois, ao Princípio da Razoabilidade esse ato exarado pelo Poder Executivo”,
concluiu a relatora.
desconformidade com a previsão da MP 2.165-36/01. “Suas limitações extrapolam
os limites legais e ferem a hierarquia das normas e o Princípio da Legalidade,
impondo restrições contrárias às impostas por Lei. Nesta linha, não há disposição
legal que obrigue o militar a residir na mesma região metropolitana em que está lotado.
Foge, pois, ao Princípio da Razoabilidade esse ato exarado pelo Poder Executivo”,
concluiu a relatora.
Proc.: 0131481-89.2015.4.02.5102
TRF2/UNPP
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