A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional .
Quinta-feira, 24 de setembro de 2015
A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Dispõe
sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o
documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o
documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,
DECRETA:
Art. 2o A
carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de
identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e
funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 3o A
carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo
Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.
Art. 4o A
carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para
os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos
integrantes da reserva remunerada ou reformados.
§ 1o Os
oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de
identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na
ativa.
§ 2o Não
será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos
marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.
§ 3o O
Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para
identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2o.
Art. 5o Os
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento
de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que
trata o art. 4o, caput e § 1o.
Art. 6o O documento de identificação de que trata o art. 5o tem
fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de
identificação nas relações com a administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 7o O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.
Parágrafo único. O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.
Art. 8o Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 9o Os documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o deverão atender as exigências da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997.
Art. 10. Os
documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com
processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto
permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou
até a substituição por novo documento.
Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira
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