Ministra suspende condenação de militar pelo STM por 'barbeiragem' processual.

20 de fevereiro de 2015

Interrogado antes da hora! Ministra suspende condenação de militar pelo STM por 'barbeiragem' processual.

DIREITO DE DEFESA
Condenação de militar é suspensa no STF por interrogatório antes da hora

Antecipação de interrogatório prejudica contraditório,
entende Rosa Weber.

A exigência de que o interrogatório do réu
 ocorra só ao final da instrução criminal 
também vale para a Justiça Militar. 
Isso para não impedir o acusado de se 
manifestar sobre todas as provas apontadas
durante audiência. Assim entendeu a ministra 
Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, 
ao suspender acórdão do Superior Tribunal
Militar que condenou um soldado a 2 anos
de reclusão por ter falsificado um documento.
A ministra concedeu liminar a pedido da 
Defensoria Pública da União, que apontou
a nulidade do processo. A DPU alega que 
na instrução criminal não foi obedecida a regra do artigo 400 do Código de Processo Penal, que
determina a realização do interrogatório, obrigatoriamente, ao final da instrução penal. A instituição
 sustenta ainda que no curso do inquérito foram violados os princípios constitucionais da inocência
 e da vedação da autoincriminação.
A decisão diz que o STM adotou posicionamento contrário ao que já foi consolidado pela
1ª Turma do Supremo. Citando diversos precedentes do colegiado, a ministra afirmou que
 antecipar o interrogatório retira do réu a possibilidade de manifestar-se pessoalmente sobre provas 
acusatórias em seu desfavor e de influir na formação do convencimento do julgador.
“Em análise de cognição sumária, reputo que as razões colacionadas na inicial, no que diz respeito
à realização do interrogatório no início da instrução, mostram-se relevantes, justificando a
concessão do provimento liminar (...) A não observância do artigo 400 do Código de Processo 
Penal nos processos militares configura nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa”, afirmou. A suspensão vale até o julgamento de mérito do 
processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão. HC 126080

Trecho do despacho da Minista Rosa Weber:
"Em análise de cognição sumária, reputo que as razões colacionadas na inicial, no
 que diz respeito à realização do interrogatório no início da instrução, mostram-se
 relevantes, justificando a concessão do provimento liminar. Isso porque o acórdão
 hostilizado, nesse ponto, como visto, diverge frontalmente dos precedentes da
 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a não observância
 do art. 400 do Código de Processo Penal nos processos militares configura
 nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do contraditório e da
 ampla defesa."


ConJur/UNPP

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