Após onze anos, justiça manda reintegrar oficial temporária para conclusão de tratamento de saúde .
12 de agosto de 2014
Reintegração de oficial temporária.
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância
que determinou a reintegração de uma militar temporária, parte autora da
ação, ao Exército, desde a data do licenciamento, na condição de adida,
para fins de tratamento médico. A decisão, unânime, seguiu o voto do
relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Consta dos autos que a autora, em 30/7/1998, ingressou para o serviço
ativo do Exército, na condição de oficial militar temporário. A partir
de setembro de 2001, passou a apresentar problemas de saúde, no caso,
depressão, tendo sido considerada incapaz temporariamente para o serviço
militar. Dois anos após ter iniciado o tratamento, foi novamente
considerada apta para o serviço do Exército. Entretanto, em vez de ter
sido reincorporada, foi licenciada por término do tempo máximo permitido
no serviço ativo.
Por essa razão, a requerente entrou com ação na Justiça Federal contra a
União, objetivando a sua reintegração às fileiras do Exército, desde a
data do licenciamento, na condição de adida ou a reforma militar, no
caso de ser reconhecida como incapaz. O Juízo Federal da 1.ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido,
determinando ao Exército que reincorpore a autora, na condição de adida,
para fins de tratamento médico.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1 ao argumento de que a autora, na
condição de ex-militar, não teria direito à reintegração ao Exército,
muito menos para fins de vencimentos e tratamento médico. Além disso, o
ente público defendeu a legalidade do ato que determinou o
licenciamento.
Ao analisar o recurso, o Colegiado da 2.ª Turma destacou que há, nos
autos, perícia oficial atestando que a doença que acomete a autora
(depressão), “tem relação de causa e efeito com o serviço militar”. Por
essa razão, “comprovada a incapacidade laborativa, acometida durante o
exercício das atividades castrenses, faz-se necessário resguardar o seu
direito a obter tratamento especializado, inclusive com a percepção de
seu soldo, na condição de adida à sua unidade, enquanto perdurar a
condição incapacitante”, diz a decisão.
Processo n.º 0004507-19.2003.4.01.3400
Fonte: TRF1
Justiça Federal
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