DECRETO Nº 8.254, DE 26 DE MAIO DE 2014
DECRETO
Nº 8.254
Regulamenta
o art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que cria
o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013,
D E
C R E T A:
Art.
1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao acesso e a promoções de Cabos e
Taifeiros-mores da ativa com estabilidade assegurada.
Parágrafo
único. Os Terceiros-Sargentos da ativa integrantes do Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro
de 2013, passam a integrar o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e
Segundos-Sargentos do Exército.
Art.
2º Os Soldados, Cabos e Taifeiros-mores de que trata este Decreto poderão ser
beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade.
Art.
3º O acesso dos Cabos e Taifeiros-mores ao Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército será efetivado por
promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade,
deixando os militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
Art.
4º Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado,
no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação
de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I -
obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização
Militar;
II -
estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
III
- tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos
Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados
anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de
promoção;
IV -
sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de
saúde para fins de promoção; e
V -
não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo,
estabelecidos no Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003 -
Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Parágrafo
único. Para a promoção de que trata o caput, serão organizados Quadros
de Acesso distintos para os Cabos e Taifeirosmores, que irão prever a
quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e
Taifeiros-mores aptos a serem
promovidos.
Art.
5º Os Soldados com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo,
quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Cabo pelo
critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I -
obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização
Militar;
II -
estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
III
- tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos
Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados
anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de
promoção;
IV -
sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de
saúde para fins de promoção; e
V -
não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo,
estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Parágrafo
único. Os Soldados promovidos a Cabo nos termos do disposto no caput,
que tenham, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço, concorrerão às promoções
à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de antiguidade, desde que
satisfaçam aos requisitos descritos no art. 4º.
Art.
6º Para as promoções de que tratam o art. 4º e art. 5º, será respeitado o
quantitativo de Terceiros-Sargentos do Quadro Especial previsto no regulamento
que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em
serviço ativo, para cada ano.
Art.
7o Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto
concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de
merecimento, desde que:
I -
cumpram o interstício de quarenta e oito meses na graduação atual; e
II -
satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de
Promoções de Graduados do Exército.
Art.
8º As promoções de que trata este Decreto não contemplarão os militares na
inatividade.
Art.
9º Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de Praça que
não tenha ingressado no Exército por meio de
concurso público.
Art.
10. Aplicam-se subsidiariamente às promoções de Praça de que trata este Decreto
as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2013.
Art.
12. Fica revogado o Decreto nº 86.289, de 11 de agosto de 1981.
Brasília,
26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Julio
Soares de Moura Neto
Quero neste espaço Parabenizar o Sr. Vice-Presidente da UNPP, pelas matérias e informações quase que online, mostrando a cada dia a dedicação no sucesso desta classe. Desejar felicidades pela sua data natalícia .
ResponderExcluirFelicidades a vc e toda família e nunca se esqueça, estamos juntos.
fiquem atentos porque a promocao a 2 sgt e a contar de dezembro de 2013 pois e isto que diz o decreto e nao a contar de 26 maio 2014 como consta na portaria do exercito.
ResponderExcluirInteressante! Os que brigaram, brigaram e brigaram... e foram recentemente para reserva e que já tinha quatro anos ou estava presta a completar que se ferre né Sr. Comandante do Exército!
ResponderExcluir