QUADRO ESPECIAL: Dep. Andreia Zito, da entrada em requerimento
CÂMARA DOS DEPUTADOS
REQUERIMENTO Nº DE 2014.
(Da
Senhora Andreia Zito)
Requer
o envio de Indicação ao Senhor Ministro da Casa Civil da Presidência da
República, sugerindo Projeto de Lei para alterar a Lei nº 12.872, de 24
de novembro de 2013, visando acrescentar o art. 15-A, dispondo sobre a inclusão
dos militares do Quadro Especial em extinção, no Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, e dá outras providências.
Senhor
Presidente,
Nos
termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento de Indicação ao Senhor Ministro
da Casa Civil da Presidência da República, sugerindo Projeto de Lei para alterar
a Lei nº 12.872, de 24 de novembro de 2013, visando acrescentar o Art.
15-A, dispondo sobre a inclusão dos militares do Quadro Especial em extinção,
no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, e
dá outras providências.
Sala das
Sessões, em de abril de
2014.
Deputada Andreia
Zito
PSDB/RJ
CÂMARA DOS DEPUTADOS
INDICAÇÃO
Nº , DE 2014.
(Da Senhora Andreia Zito)
Requer
o envio de Indicação ao Senhor Ministro da Casa Civil da Presidência da
República, sugerindo Projeto de Lei para alterar a Lei nº 12.872, de 24
de novembro de 2013, visando acrescentar o Art. 15-A, dispondo sobre a inclusão
dos militares do Quadro Especial em extinção, no Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º A Lei nº 12.872, de 24 de novembro de 2013, passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo:
“Art.
15-A. Fica garantida a inclusão no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e
Segundos-Sargentos do Exército, de todos os militares do extinto Quadro
Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, ativos ou da reserva remunerada,
para fins de promoção a Segundo-Sargento.
§
1º Estabelecer a título de requisito mínimo para a promoção a
segundo-sargento, o interstício de 36 meses, garantindo assim o direito de
todos os terceiros-sargentos alcançarem a promoção aqui estatuída.
§
2º Fica garantida a promoção, a título de proventos, aos
terceiros-sargentos da reserva remunerada que, ao passarem para a inatividade
já se encontravam na situação de terceiro-sargento, pelo tempo mínimo de 36
(trinta e seis) meses.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
O
presente projeto de lei tem por objetivo, reparar mais uma situação, que posso
ratificar como injusta, em relação a esses militares do Exército, que neste
momento, não foram contemplados com um tratamento isonômico, em relação aos
seus colegas da Aeronáutica.
É
importante esclarecer que o ora proposto é o acesso desses militares a
graduação de segundo-sargento desse quadro especial criado por esta Lei nº
12.872, de 2013, mesmo que já se
encontrem na situação de reserva remunerada, por conta de se defender um dos
princípios basilar da nossa Constituição Federal que vem a ser a isonomia,
pois, conforme Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispôs sobre
o acesso às graduações superiores de militares oriundos dos quadro de taifeiros
da Aeronáutica, em seu artigo 1º, assim preconizou:-
“Art.
1º Aos militares oriundos do Quadro
de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço
ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é
assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta
Lei.”.
É
óbvio que não posso deixar de enfatizar que, o artigo 62, da Lei nº
6.880, estabeleceu que não aconteceria promoção de militar por ocasião de sua
transferência para a reserva remunerada ou reforma. Entretanto, por essa Lei
ter sido promulgada em 09 de dezembro de 1990, o próprio teor do art. 1ª da Lei
nº 12.158, de 2009, já ratificou um entendimento que revoga o
estabelecido na legislação anterior.
Há
de se ressaltar que no caso da legislação que dispôs sobre o acesso às
graduações superiores de militares oriundos do quadro de taifeiros da
Aeronáutica, essas possibilidades garantiram o acesso às graduações superiores,
até a graduação de Suboficial, enquanto o que ora estamos propondo para esses
terceiros sargentos do exército é, simplesmente a possibilidade de se alcançar
a graduação de Segundo-Sargento.
A
vista de tudo aqui exposado, apresento este Projeto de Lei visando regularizar
de forma definitiva, um tratamento legal e constitucional para esses militares
que se dedicam a defesa do território nacional, sem medir esforços, por um
tempo mínimo de 30 anos de efetivo serviço. Em sendo assim, conto com o apoio
dos nobres Pares, para que esta iniciativa prospere nesta Câmara dos Deputados,
com a celeridade que o caso requer.
Sala das Sessões, em de abril de 2014.
Deputada
Andreia Zito
PSDB/RJ
3. Sgt QE Valete disse...
ResponderExcluirMuito bom Dep. Federal Andreia Zito, mostra ao Sr Jair Bolsonaro, como se defende a classe militar, me sinto com vergonha de ver um militar que nunca meteu a cara para favorecer O Quadro Especial do Exército Brasileiro, me sinto honrado pela Senhora Andreia Zito, como sendo mais uma defensora dos direitos dos sem direitos, junto com outros parlamentares a Senhora Andreia Zito será lembrada por mim e pelos meus familiares e amigos do Município de Duque de Caxias, sou grato pelo esforço de transferir para o papel, os termos da reunião tratada em seu domicílio em Duque de Caxias com os Membros da UNPP, pessoas sérias voltada para o interesse do Povo e da Família Militar.
Agradeço tbem ao 3. Sgt QE Jocivaldo que proporcionou este acerto com a Senhora Andreia Zito,
A União faz a força e um Brasil cada vez melhor...
Ass: 3. Sgt QE Valente