BE 25/2014 Brasília, DF, 20 de junho de 2014.

PORTARIA Nº 124-EME, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Fixa limites e estabelece procedimentos para a
organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade
(QAA) para inclusão no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do
Exército (QE), em 1º de dezembro de 2014.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, inciso II, das Instruções Gerais para Promoção de Graduados (IG 10-05), aprovadas pela  Portaria do Comandante do Exército nº 833, de 14 de novembro de 2007, e alterada pela Portaria do Comandante do Exército nº 806, de 23 de outubro de 2009, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal para as promoções de Terceiros-Sargentos do Quadro Especial, em 1º de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º Fixar os limites quantitativos de antiguidade, conforme quadro abaixo, e estabelecer
procedimentos para a remessa da documentação necessária ao estudo e à organização dos QA para o ingresso no QE, em 1º de dezembro de 2014.
GRAD
LIMITES PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO (QA)


Cabo

Todos os soldados promovidos à cabo nos termos do disposto no “caput” do art. 5º do Decreto nº 8.254, de
26 de maio de 2014, que tenham no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço na data da promoção (1º de
dezembro de 2014).

Art. 2º Recomendar aos Comandos Militares de Área (C Mil A) que ossuam cabos abrangidos pelos limites constantes desta portaria, entre outras  atribuições impostas pela legislação, o seguinte:
I - cumprir as orientações previstas nos documentos listados a seguir, que regulam o ingresso e estabelecem parâmetros para a promoção no QE:
PORTARIA Nº 124-EME, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Fixa limites e estabelece procedimentos para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) para inclusão no Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército (QE), em 1º de dezembro de 2014.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 19, inciso II, das Instruções Gerais para Promoção de Graduados (IG 10-05), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 833, de 14 de novembro de 2007, e alterada pela Portaria do
Comandante do Exército nº 806, de 23 de outubro de 2009, e de acordo com o que propõe o
Departamento-Geral do Pessoal para as promoções de Terceiros-Sargentos do Quadro Especial, em 1º de
dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º Fixar os limites quantitativos de antiguidade, conforme quadro abaixo, e estabelecer procedimentos para a remessa da documentação necessária ao estudo e à organização dos QA para o ingresso no QE, em 1º de dezembro de 2014.
GRAD LIMITES PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO (QA) Cabo.
Todos os soldados promovidos à cabo nos termos do disposto no “caput” do art. 5º do Decreto nº 8.254, de 26 de maio de 2014, que tenham no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço na data da promoção (1º de dezembro de 2014).
Art. 2º Recomendar aos Comandos Militares de Área (C Mil A) que possuam cabos abrangidos pelos limites constantes desta portaria, entre outras atribuições impostas pela legislação, o seguinte:
I - cumprir as orientações previstas nos documentos listados a seguir, que regulam o ingresso e estabelecem parâmetros para a promoção no QE:
PORTARIA Nº 124-EME, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Fixa limites e estabelece procedimentos para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) para inclusão no Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército (QE), em 1º de dezembro de 2014.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, inciso II, das Instruções Gerais para Promoção de Graduados (IG 10-05), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 833, de 14 de novembro de 2007, e alterada pela Portaria do Comandante do Exército nº 806, de 23 de outubro de 2009, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal para as promoções de Terceiros- argentos do Quadro Especial, em 1º de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º Fixar os limites quantitativos de antiguidade, conforme quadro abaixo, e estabelecer procedimentos para a remessa da documentação necessária ao estudo e à organização dos QA para o ingresso no QE, em 1º de dezembro de 2014.
GRAD LIMITES PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO (QA) Cabo
Todos os soldados promovidos à cabo nos termos do disposto no “caput” do art. 5º do Decreto nº 8.254, de 26 de maio de 2014, que tenham no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço na data da promoção (1º dedezembro de 2014).
Art. 2º Recomendar aos Comandos Militares de Área (C Mil A) que possuam cabos abrangidos pelos limites constantes desta portaria, entre outras atribuições impostas pela legislação, o seguinte:
I - cumprir as orientações previstas nos documentos listados a seguir, que regulam o ingresso e estabelecem parâmetros para a promoção no QE:


Comentários

  1. caros companheiros na minha humilde opiniao esta ocorrendo um erro, intencional por parte do EB:
    a) todas as promocoes devem ser retroativas a dezenbro de 2013 - sd a cb QE, Cb QE a 3 sgt, dos Cb cursados a 3 sgt QE e dos T-mor a 3 sgt e dos 3 sgt a 2 sgt.
    .
    b) todos os cabos cursados e taifeiros-mor com no minimo 15 anos de servico concorreram a promocao a 3 sgt isso e o que diz a legislacao atual e a contar de dezembro de 2013. e nao o que consta no BE 25/2014 (cb de 2001 e t-mor 2012, a contar de dez 2014). eles estao dando enfase a promocao de 2 sgt e estao trantando com pouco caso os cb cursados e T-mor.
    c) na legislacao antiga a promocao era prevista com 15 anos ou mais o que deu margem para o EB regular que o militar tinha que ter 15 anos de servico e 10 anos de cb, o que com a criacao de lei e do decreto nao cabe mas ou seja e no minimo 15 anso de servico.

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  2. para complementar observem o art 4 e art 11 do decreto nr 8.254/2014 e se oriente para ver se estou correto.

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  3. Para quem esteve dormindo sem acompanhar sua própria carreira, foi publicado o Decreto 8.254 de 26 de maio de 2014 que concede promoção a soldados, cabos e sargentos do QUADRO ESPECIAL de SARGENTOS do EXÉRCITO, não chega a ser uma bondade, nem corrige injustiças, mas para quem estar nessa situação INCÔMODA de viver há mais de 15 anos na MESMA GRADUAÇÃO sem nenhuma perspectiva de melhora nem próximo da aposentadoria será um “ACHADO”, pois o mesmo decreto INJUSTAMENTE não contempla quem estar na inatividade, pois o texto poderia ter abrangido ao menos os militares que foram para a inatividade há pelo menos 10 anos, mas FALTOU empenho do mandatário da força verde-oliva em melhorar a vida de quem o serve, sobretudo os TAIFEIROS, pois ficou evidente que a intenção foi PREMIAR APENAS aqueles que trabalham nas residências dos generais, embora mereçam, mas e outros que tanto derramaram seu suor? Quem tanto se enfadaram pelo todo? E fiquem atentos militares da MARINHA e da FAB com o mesmo perfil dos militares beneficiados por este decreto , procurem um advogado e peçam TRATAMENTO ISONÔMICO, não pode haver dois pesos e duas medidas para graduações equivalentes nas FFA, meus parabéns aos que serão promovidos, e boa sorte aos demais, “JUSTIÇA NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM”.

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