STM mantém sentença de tenente do Exército que agrediu aspirante com socos.

5 de fevereiro de 2016

STM mantém sentença de tenente do Exército

que agrediu aspirante com socos, pontapés

 e spray de pimenta

STM rejeita tese de legítima defesa apresentada por tenente do Exército
 que agrediu um aspirante a oficial
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um tenente do Exército, 
nesta terça-feira (2), acusado dos crimes de violência contra inferior e lesão corporal leve.
O caso de agressão ocorreu dentro da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, sediada
em Palmas (PR). O oficial foi condenado a seis meses de prisão, substituída por tratamento
médico-ambulatorial, pelo período de um ano.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), na manhã do dia 30 de abril 
de 2013, o chefe da seção de operações daquela unidade militar determinou que o 
aspirante a oficial buscasse o pessoal que iria compor a pista de instrução de 
progressão diurna, que seria inspecionada pelo comandante da 15ª Brigada de 
Infantaria Mecanizada. Por volta das 8h, o militar ofendido e o motorista, a bordo de
 uma viatura Marruá, passaram pela área das garagens da Companhia, tendo sido 
avistados pelo 2º Tenente L.E.P.L.J.P, que determinou que parassem.
O tenente acusado mandou que a viatura fosse buscar o material do rancho que estava 
na região das garagens do quartel, tendo o aspirante informado que naquele momento 
estava cumprindo ordem do chefe de operações e não atenderia à solicitação.
O acusado não teria aceitado a justificativa apresentada pelo aspirante e iniciaram uma
 discussão, na qual o motor era ligado e desligado pelos militares. Em dado momento, 
o tenente saiu da viatura, jogou spray de pimenta no rosto e nas costas do aspirante
 e ainda desferiu um soco no rosto e um chute nas pernas do ofendido. No mesmo dia,
 o tenente foi preso em flagrante e dois dias depois lhe foi concedida a liberdade provisória.
Diante dos fatos, a promotoria denunciou o oficial do Exército pela agressão física 
praticada. “Assim agindo, o denunciado violou o comando normativo inscrito no artigo
 175 e seu parágrafo único, ambos do Código Penal Militar, consistente no crime 
de violência contra inferior, uma vez que dolosamente exerceu a força física contra
 seu inferior”, argumentou o representante do MPM.
Inconformada com a sentença do Juízo da Auditoria de Curitiba, a defesa recorreu ao 
Superior Tribunal Militar, alegando que o apelante não cometeu os crimes a ele imputados,
 tendo em vista que teria agido amparado pela legítima defesa putativa. Informou que
 as atitudes da vítima, aparentemente alterada psicologicamente e portando arma de
 fogo, justificaria o erro da situação de fato pelo acusado. Sustentou também a defesa
 que o aspirante esboçou gesto ofensivo, os quais permitiram o réu supor, razoavelmente,
 uma agressão injusta e iminente por parte do mesmo.
Os advogados suscitaram ainda que as agressões não foram para impor ao subordinado
a autoridade militar, pois, como acreditava estar agindo amparado pela causa de excludente
 de ilicitude, independentemente da hierarquia do ofendido, tais agressões ocorreriam da
 mesma forma.
Ao apreciar o recurso de apelação, o relator, ministro Lúcio Mário de Barros Goes, 
negou provimento ao pedido. De acordo com o magistrado, após a análise das provas,
 o fato se caracterizou como típico, ilícito e culpável, sendo que a autoria e a materialidade
 delitivas restaram comprovadas. O relator disse que as testemunhas que presenciaram os
 fatos, dentre elas o motorista da viatura, quando ouvidas em Juízo, foram claras em 
afirmar que o apelante jogou o spray de pimenta no ofendido, bem como o agrediu fisicamente.
Quanto aos argumentos defensivos, disse o ministro, “não se pode acatar a tese alegada 
pelo acusado de legítima defesa putativa, tendo em vista que não ficou comprovado 
nos autos que o ofendido tivesse tomado qualquer atitude que justificasse o entendimento
 do Réu de que estaria na iminência de sofrer uma injusta agressão. Dessa forma, o apelante,
 de acordo com os depoimentos supracitados, já saiu da viatura com a intenção de
 agredir a vítima, não cabendo a alegação de que imaginava estar sendo agredido
 pelo ofendido. Assim, não obstante a pretensão da Defesa, o Apelante não agiu em
 legítima defesa putativa (art. 42, inciso II, c/c o art. 36, ambos do CPM), tendo 
em vista que não há nos autos nada que configure essa situação”, votou.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram
íntegra a sentença da primeira instância.
STM/UNPP

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