STM mantém sentença de tenente do Exército que agrediu aspirante com socos.
5 de fevereiro de 2016
STM mantém sentença de tenente do Exército
que agrediu aspirante com socos, pontapés
e spray de pimenta
STM rejeita tese de legítima defesa apresentada por tenente do Exército
que agrediu um aspirante a oficial
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um tenente do Exército,
nesta terça-feira (2), acusado dos crimes de violência contra inferior e lesão corporal leve.
O caso de agressão ocorreu dentro da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, sediada
em Palmas (PR). O oficial foi condenado a seis meses de prisão, substituída por tratamento
médico-ambulatorial, pelo período de um ano.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), na manhã do dia 30 de abril
de 2013, o chefe da seção de operações daquela unidade militar determinou que o
aspirante a oficial buscasse o pessoal que iria compor a pista de instrução de
progressão diurna, que seria inspecionada pelo comandante da 15ª Brigada de
Infantaria Mecanizada. Por volta das 8h, o militar ofendido e o motorista, a bordo de
uma viatura Marruá, passaram pela área das garagens da Companhia, tendo sido
avistados pelo 2º Tenente L.E.P.L.J.P, que determinou que parassem.
O tenente acusado mandou que a viatura fosse buscar o material do rancho que estava
na região das garagens do quartel, tendo o aspirante informado que naquele momento
estava cumprindo ordem do chefe de operações e não atenderia à solicitação.
O acusado não teria aceitado a justificativa apresentada pelo aspirante e iniciaram uma
discussão, na qual o motor era ligado e desligado pelos militares. Em dado momento,
o tenente saiu da viatura, jogou spray de pimenta no rosto e nas costas do aspirante
e ainda desferiu um soco no rosto e um chute nas pernas do ofendido. No mesmo dia,
o tenente foi preso em flagrante e dois dias depois lhe foi concedida a liberdade provisória.
Diante dos fatos, a promotoria denunciou o oficial do Exército pela agressão física
praticada. “Assim agindo, o denunciado violou o comando normativo inscrito no artigo
175 e seu parágrafo único, ambos do Código Penal Militar, consistente no crime
de violência contra inferior, uma vez que dolosamente exerceu a força física contra
seu inferior”, argumentou o representante do MPM.
Inconformada com a sentença do Juízo da Auditoria de Curitiba, a defesa recorreu ao
Superior Tribunal Militar, alegando que o apelante não cometeu os crimes a ele imputados,
tendo em vista que teria agido amparado pela legítima defesa putativa. Informou que
as atitudes da vítima, aparentemente alterada psicologicamente e portando arma de
fogo, justificaria o erro da situação de fato pelo acusado. Sustentou também a defesa
que o aspirante esboçou gesto ofensivo, os quais permitiram o réu supor, razoavelmente,
uma agressão injusta e iminente por parte do mesmo.
Os advogados suscitaram ainda que as agressões não foram para impor ao subordinado
a autoridade militar, pois, como acreditava estar agindo amparado pela causa de excludente
de ilicitude, independentemente da hierarquia do ofendido, tais agressões ocorreriam da
mesma forma.
Ao apreciar o recurso de apelação, o relator, ministro Lúcio Mário de Barros Goes,
negou provimento ao pedido. De acordo com o magistrado, após a análise das provas,
o fato se caracterizou como típico, ilícito e culpável, sendo que a autoria e a materialidade
delitivas restaram comprovadas. O relator disse que as testemunhas que presenciaram os
fatos, dentre elas o motorista da viatura, quando ouvidas em Juízo, foram claras em
afirmar que o apelante jogou o spray de pimenta no ofendido, bem como o agrediu fisicamente.
Quanto aos argumentos defensivos, disse o ministro, “não se pode acatar a tese alegada
pelo acusado de legítima defesa putativa, tendo em vista que não ficou comprovado
nos autos que o ofendido tivesse tomado qualquer atitude que justificasse o entendimento
do Réu de que estaria na iminência de sofrer uma injusta agressão. Dessa forma, o apelante,
de acordo com os depoimentos supracitados, já saiu da viatura com a intenção de
agredir a vítima, não cabendo a alegação de que imaginava estar sendo agredido
pelo ofendido. Assim, não obstante a pretensão da Defesa, o Apelante não agiu em
legítima defesa putativa (art. 42, inciso II, c/c o art. 36, ambos do CPM), tendo
em vista que não há nos autos nada que configure essa situação”, votou.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram
íntegra a sentença da primeira instância.
STM/UNPP
Comentários
Postar um comentário
comentários