Jurisprudência: decisões recentes em causas militares .
2 de fevereiro de 2016
Jurisprudência:
Jurisprudência: Recentes decisões do TRF4 em
causas militares
Do Tribunal Federal da 4ª Região (
Porto Alegre-RS) trazemos alguns exemplos de recentes decisões
sobre causas militares envolvendo ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA,
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, REFORMA,
CONCURSOS MILITARES e COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
As decisões tomadas em julgamento pelas Turmas do TRF4 tem seu
interior teor nos acórdãos que contém os votos dos Desembargadores,
e são reduzidas em Ementas, resumindo a matéria decidida, como a
seguir apresentadas:
ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR (MOVIMENTAÇÃO)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE. SAÚDE DE FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
Em que pese o fato de que as transferências de unidades sejam
inerentes à carreira militar, caracterizando-se como ato discricionário
da Administração, em casos especiais, nos quais haja fundado prejuízo
à saúde ou à família do militar com a sua transferência, deve prevalecer
o preceito constitucional que garante a sua efetiva proteção,
sobrepondo-se, inclusive, ao interesse público. Deve-se ponderar que a
atuação da Administração deve buscar a harmonia entre os princípios
constitucionais que a delineiam, de forma a privilegiar a razoabilidade
e a proporcionalidade, ou seja, a legalidade deve ser exercida com vistas
ao bem estar do cidadão e ao seu progresso social. Assim, a
razoabilidade quanto à interpretação e aplicação da legislação
pertinente é medida que se impõe. (TRF4, AG 5039597-14.2015.404.0000,
Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado
aos autos em 27/01/2016)
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA FINS DE TRATAMENTO
MÉDICO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. INCAPACIDADE T
EMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO
PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGREGADO/ADIDO. DISTINÇÃO
ENTRE ATIVIDADES MILITARES PARA FINS DE AVALIAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando
de lesão ou doença adquirida em decorrência do serviço na caserna
ou durante o período de prestação de serviço militar, é indevido o
licenciamento ou exclusão do militar da Corporação, o qual deve
permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, a fim de que
lhe seja prestado tratamento médico-hospitalar, além de remuneração
equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa,
enquanto perdurar a incapacidade. A legislação militar não faz distinção
entre as funções de "apoio" ou administrativas e as "operacionais",
tratando todos, indistintamente, como servidores militares.
Consequentemente, não há como diferenciar espécies de atividade
militar, para fins de avaliação de capacidade laborativa.
(TRF4, APELREEX 5066422-06.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator
Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 28/01/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADIDO. PROCEDENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
É entendimento consolidado nesta Corte de que, em se tratando
de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
é ilegal quando a debilidade física foi acometida durante o exercício
de atividades castrenses, devendo o licenciado ser reintegrado, na
condição de adido, para tratamento médico-hospitalar. A partir da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a decisão acerca
dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada
para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado
que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo,
obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que
trate da matéria, sem efeitos retroativos. Tendo sido julgado parcialmente
procedente a pretensão inaugural (sucumbente ao pedido de indenização a
título de danos morais), cabe reconhecer a sucumbência recíproca,
declarando compensados os honorários advocatícios a que fariam jus as
partes, nos termos do art. 21 do CPC.
(TRF4, APELREEX 5091142-03.2014.404.7100, Quarta Turma,
Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos
autos em 27/01/2016)
REFORMA MILITAR
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PORTADOR
ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. AIDS. REFORMA NO
GRAU SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA ATIVA.
O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade,
uma vez que o art. 1º da Lei nº 7.670/88 não faz qualquer
distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento
da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é
irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático
do vírus HIV. Precedente da 2ª Seção desta Corte. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador
do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com
base no art. 108, V, da Lei nº 6.880 de 9/12/1980, e com a remuneração
calculada com base no posto hierarquicamente imediato,
independentemente do grau de desenvolvimento da doença.
(TRF4, AC 5046823-56.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator
p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2015)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI Nº 6.880/80.
POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA.
HONORÁRIOS. 1) Constatado que o autor está incapacitado
definitivamente para o exercício das atividades castrenses em razão de
acidente ocorrido em serviço, faz jus à reforma, nos termos do art. 108,
III e 109, da Lei nº 6.880/80, com proventos equivalentes ao grau
que ocupava na ativa, visto que incapacitado para as lides militares
mas não para toda e qualquer atividade. 2) A decisão acerca da correção
monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009
(período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de
execução. 3) Honorários fixados em 10% sobre o valor total da condenação
, nos termo do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, na esteira de precedentes desta
Turma. (TRF4, AC 5000187-97.2013.404.7216, Quarta Turma, Relator p/
Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04/12/2015)
SELEÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO - EXIGÊNCIAS ILEGAIS DO EDITAL
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA.
INAPTIDÃO FÍSICA. OBESIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Administração Pública, ao realizar concurso
público, deve obedecer a princípios norteadores de nosso sistema, entre eles
o princípio da legalidade, segundo o qual nenhum ato administrativo poderá
ultrapassar as determinações legais. Dessa forma, somente por meio de lei
seria possível fixar os limites para que os candidatos sejam enquadrados
como 'aptos' ou 'incapazes para o fim a que se destina' o certame. 2.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), de forma alguma estabelece
especificamente os requisitos para exames de saúde em concursos às
fileiras militares. 3. O Índice de Massa Corpórea - IMC não consta na legislação
vigente como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para ingresso na
carreira militar, sendo defeso fazê-lo através de Edital de Concurso, à
míngua de Lei que o autorize. 4. Apelo provido. (
TRF4, AC 5013511-44.2014.404.7112, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão
Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO.
A Constituição determina que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, ou seja, foi adotado o princípio da reserva legal, que
exige o tratamento da matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem
a participação normativa do Executivo. As atribuições a serem desempenhadas
pela autora/agravante no cargo (Técnico Administrativo) não são propriamente
aquelas típicas do serviço militar, não sendo então razoável o mesmo rigor
exigido para os cargos de natureza tipicamente militar; Não há lei fixando o
grau máximo de escoliose para ingresso na carreira militar, sendo por isso ilegal
exigência editalícia nesse sentido. Questão similar, aliás, já foi examinada
por este Tribunal em julgamentos relativos a outra exigência em que o edital
estabeleceu limites não previstos em lei (TRF4, AG 5047125-02.2015.404.0000,
Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos
autos em 27/01/2016)
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
LEI Nº 7.963/89. A compensação pecuniária foi criada como uma
espécie de recompensa pelo tempo de serviço prestado por militares
temporários. Trata-se de um direito previsto para militares que
tenham sido engajados, mas que não tenham sido efetivados
em razão da aquisição da estabilidade, sendo devido nos casos
de licenciamento por conclusão do tempo de serviço.
(TRF4 5051299-31.2014.404.7100, Quarta Turma,
Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle
juntado aos autos em 02/12/2015)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO PARA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A compensação pecuniária instituída
pela Lei n° 7.963, de 21 de dezembro de 1989, é benefício destinado
a indenizar o militar temporário que, ao término de seu tempo de
serviço, é licenciado ex officio. 2. O militar temporário que se afasta
da caserna em virtude de concurso público e, posteriormente,
é licenciado, não se enquadra nas hipóteses de licenciamento
ex offício previstas no art. 121, §3º, da Lei 6.880/80. Referida
situação não possui caráter involuntário, essencial para a percepção
da compensação pecuniária. (TRF4, AC 5063922-30.2014.404.7100,
Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler,
juntado aos autos em 22/10/2015) (R. A.)
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