STF veta equiparação salarial entre militares das Forças Armadas e PMs do DF.

03 de maio de 2015

STF veta equiparação salarial .

Constituição veda equiparação entre militares das Forças Armadas com PM e bombeiros do DF













O Supremo Tribunal Federal (STF)  reafirmou a jurisprudência de que é inconstitucional equiparar a remuneração
 dos militares das  Forças Armadas com a dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. A decisão foi 
tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665632, relatado pelo ministro Teori Zavascki. 
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Os autores do recurso, militares das Forças Armadas residentes no Rio Grande do Norte, ajuizaram 
ação para tentar conseguir a equiparação. Eles alegaram que mesmo que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 
vede que a remuneração do pessoal das Polícias Militares seja superior aos soldos pagos aos membros das
 Forças Armadas, desde o advento da Lei 11.134/2005 os militares das Forças Armadas recebem soldos 
inferiores aos dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve sentença que julgou 
improcedente os pedido, por entender que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 não foi recepcionado pela 
Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com o artigo 37 (inciso XIII), e por inexistir preceito
 jurídico-legal que imponha correspondência entre o subsídio dos militares do Distrito Federal e o soldo dos
 membros das Forças Armadas.

Análise
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral na 
matéria em debate. Quanto ao mérito, lembrou que a questão acerca da pretendida equiparação entre a 
remuneração dos militares das Forças Armadas e dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal já foi
 objeto de análise pelo STF, cuja conclusão apontou para a inviabilidade de tal equiparação, com base na
 vedação constante do artigo 37 (inciso XIII) da Carta Magna. O dispositivo constitucional em questão veda a
 vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
 serviço público.
“A pretensão dos recorrentes se afigura, portanto, evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 
1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os
 militares do Distrito Federal”, concluiu o ministro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em
 deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a 
jurisprudência dominante do STF, “conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário”,
 ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Cenário MT/UNPP

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