Decisão do STJ confirma prisão de militar e fortalece Regulamento Disciplinar do Exército.
11 de março de 2015
Confirmada prisão de militar flagrado usando drogas em alojamento do Exército
Por unanimidade, a 3ª Turma negou habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de um militar preso por ter sido flagrado usando
drogas no alojamento da guarda. No pedido, a parte impetrante requer o
relaxamento da prisão do paciente, decretada pelo Subcomandante do 3º
Batalhão de Engenharia e Construção do Exército. O caso foi de relatoria
do desembargador federal Mário César Ribeiro.
Na apelação, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento
ilegal por violação dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, em face da inobservância de formalidade
essencial ao ato disciplinar. Alega que a prisão foi decretada com base
apenas no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, condição
insuficiente para respaldar a medida.
Afirma também que o Regulamento Disciplinar do Exército, por guardar
característica peculiar ao Absolutismo, “deve ser considerado
inconstitucional”, mormente quando “permite a aplicação de punição
administrativa restritiva de liberdade sem antes ser o militar submetido
ao devido processo legal e com aplicação dos princípios
constitucionais”.
Para o relator, as alegações apresentadas não merecem prosperar. Isso
porque, ao contrário do que alega a demandante, “restou configurada a
legalidade da punição disciplinar imposta ao paciente, visto que não
houve vício formal no processo administrativo disciplinar”. E
acrescentou: “O procedimento obedeceu aos termos previstos no Decreto 4.346/2002
e fundamentou-se no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar,
além de ter observado os princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o paciente teve
oportunidade de apresentar sua defesa”.
Processo n.º 0045926-48.2014.4.01.0000
STJ/UNPP
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