Militares temporários têm direito a ressarcimento de gastos com mudança para o local de serviço .
14 de agosto de 2014
Militares temporários .
Direito Constitucional
Os médicos e demais profissionais de saúde convocados para prestar
serviço militar no âmbito do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) têm
direito de receber verbas de indenização decorrentes da mudança do local
de residência para o de prestação do serviço. A decisão é da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso de
deslocamento de militares de Porto Alegre para Tabatinga (AM).
Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, segundo o
disposto nos artigos 42 da Lei 5.292/67, 8º do Decreto 986/93 e 35 da
Lei 8.237/91 – que tratam das indenizações aos militares pelos gastos
decorrentes da mudança de sede –, os temporários têm direito ao
ressarcimento.
No caso, a Turma negou recurso em que a União alegava que os direitos
assegurados em lei visam garantir o ressarcimento de gastos com
transferência exclusivamente aos militares de carreira, não se aplicando
aos temporários – médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários.
Segundo a relatora, a legislação garante a esses militares temporários,
assim como aos de carreira, o direito ao ressarcimento dos valores. O
artigo 42 da Lei 5.292 diz expressamente que esses profissionais, quando
convocados e designados à incorporação em organização militar para a
prestação do EAS, farão jus, “se for o caso”, a transporte, diárias para
deslocamento do local de residência ao destino e ajuda de custo, de
acordo com o que lhes for aplicável na legislação para os militares em
atividade.
Comprovação de gastos
Outra questão analisada pela Turma foi a divergência surgida no tribunal
de origem sobre a impossibilidade de se imputarem os efeitos da revelia
à Fazenda Pública. Esse ponto refere-se à necessidade de comprovação
dos gastos indicados na petição inicial ou à possibilidade de
reconhecimento dos valores alegados pelos autores independentemente de
demonstração da despesa efetiva – como prevaleceu no acórdão de segundo
grau.
Para Marilza Maynard, a ressalva do artigo 42 da Lei 5.292, de que os
militares temporários farão jus à indenização “se for o caso”,
condiciona o pagamento à comprovação de que os gastos foram efetivamente
realizados na transferência de sede.
“Dessa forma, não há como garantir o ressarcimento dos valores indicados
na inicial sem a devida comprovação dos gastos, sob pena de prestigiar o
locupletamento indevido dos autores, além da violação ao texto legal”,
afirmou a relatora no voto.
Contudo, ela observou que prevaleceu na decisão de segundo grau que os
valores pedidos pelos autores tinham correlação com as condições
pessoais de cada um e que estavam evidenciados no processo. Rever essa
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ
em recurso especial.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 939086
FONTE: STJ
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